Archive for Outubro, 2011

2011/10/23

Pacote Salarial – Principais Abonos e Descontos

Vencimento Base

O vencimento base deverá estar de acordo com a categoria profissional do trabalhador constante do respectivo contrato colectivo de trabalho e terá que ser pago 14 meses por ano. Este valor está sempre sujeito a TSU (Taxa Social Única) e ficará sujeito a IRS (Imposto sobre o Rendimentos das pessoas Singulares) desde que seja superior ao valor do ordenado mínimo nacional fixado anualmente por portaria. Para o ano de 2011 este valor é de 6.790,00€
Diuturnidades

São devidas sempre que não exista a possibilidade de progressão na categoria profissional de acordo com o respectivo contrato colectivo de trabalho e é igualmente pago 14 meses por ano. Este valor está sempre sujeito a TSU e IRS.
Subsídio de Refeição

O subsídio de refeição atribuído pelas empresas aos seus colaboradores encontra-se isento de IRS e de TSU até à concorrência do limite fixado para os subsídios de alimentação dos funcionários públicos definido anualmente. Este valor para o ano de 2011 é de 6,41€/dia para valores pagos a dinheiro e 7,26€/dia pagos em senhas de refeição.
Podem existir valores mínimos fixados anualmente, dependendo do contrato colectivo de trabalho a que o trabalhador esteja sujeito.
Subsídio de Transporte

Poderá ser atribuído a trabalhadores que não tenham viatura de serviço distribuída, através de um valor mensal fixo ou a exemplo do subsídio de alimentação, por dia útil de trabalho. Este valor está sempre sujeito a TSU e IRS
Passes Sociais – Estão isentos de IRS e TSU se tiverem carácter geral na empresa, ou seja se forem pagos a todos os colaboradores.
No caso de alguns trabalhadores prescindirem deste pagamento, deverão declará-lo por escrito.

Abono para Falhas

Poderá ser devida uma % de abono para falhas sobre a remuneração mensal mínima prevista para a respectiva categoria profissional, de acordo com o estipulado no respectivo contrato colectivo de trabalho, mas só para trabalhadores que exerçam funções que impliquem o manuseamento de numerário, o qual estará isento de TSU e IRS até aqueles limites.
Prémios Irregulares

Não obstante estarem sujeitos a IRS, estes prémios podem estar isentos de TSU desde que não sejam atribuídos com carácter de regularidade.
Para que esta isenção de TSU se verifique, esta regularidade não deve existir nem no tempo nem no valor, pelo que não devem ser atribuídos em momentos temporais predeterminados, e o seu quantitativo deve ser o mais variável possível.
Estes prémios podem ser de assiduidade, de produtividade, de gerência ou outros, contudo não devem figurar nos contratos de trabalho e não devem ser de uso consagrado para todos os trabalhadores da empresa.
Pagamento de quilómetros percorridos em viatura própria

Existe uma isenção de IRS e de TSU para os rendimentos provenientes do pagamento de km pela utilização de automóvel próprio ao serviço da empresa, (não se incluem nesta rubrica as deslocações de casa para o emprego e vice versa) no entanto e para efeitos de IRS e TSU essa isenção está limitada ao montante máximo pago por km aos funcionários da Administração Pública, que em 2011 se situa em 0,36€/km.
Contudo, e para que estes valores possam ser totalmente aceites como custo em sede de IRC deverão ser justificados com um mapa discriminativo das respectivas deslocações com indicação do dia, local da deslocação nº de km percorridos e objectivo da deslocação. Em sede de IRC estes valores estão sujeitos a uma tributação autónoma de 10%
Subsídio de educação

O pagamento de determinadas quantias por parte da entidade patronal aos seus trabalhadores, a título de subsídio de educação, para cobrir parte dos custos com os estudos dos respectivos filhos, embora seja considerado remuneração de trabalho dependente e portanto sujeito a IRS, está isento de TSU sem qualquer limite.
Obviamente que este subsidio só pode ser atribuído aos colaboradores com filhos a estudar.
Abono por despesas de representação

O abono para despesas de representação, desde que seja devidamente suportado pelos documentos correspondentes a despesas efectuadas pelo colaborador está isento de IRS.
Caso se encontrem pré-determinadas estas despesas estão sujeitas a TSU.
A parte do abono não suportada documentalmente deverá ser tributada em sede de IRS.
É de salientar que apenas será razoável atribuir este abono a trabalhadores que, pelo nível hierárquico que ocupam na empresa, ou pelo tipo de funções que desempenham, justificam o facto de poder representar a empresa perante terceiros.
Os valores normais para este tipo de abono não devem ser superiores a 20% do vencimento base do trabalhador.
Em sede de IRC a dedutibilidade fiscal deste tipo de remunerações está sujeita a uma tributação autónoma de 5%
Ajudas de custo por deslocação ao serviço da empresa

As ajudas de custo são consideradas rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS apenas na parte em que excedam os limites fixados por lei para deslocações no território nacional ou no estrangeiro conforme o caso.
Os limites da exclusão de incidência de IRS em vigor para o ano de 2006 são os seguintes:

• Para trabalhadores deslocados em território nacional

2009 2010 2011
62,75€ 62,75€ 50,20€
51,05€ 51,05€ 43,39€
46,86€ 46,86€ 39,83€

o c/vencimentos superiores a 1.351,12
o c/vencimentos entre 1.351,12 e 867,39
o c/vencimentos inferiores a 867,39

• Para trabalhadores deslocados no Estrangeiro
o c/vencimentos superiores a 1.351,12

2009 2010 2011
148,91€ 148,91€ 119,13€
131,54€ 131,54€ 111,78€
111,88€ 111,88€  95,10€

o c/vencimentos entre 1.351,12 e 867,39
o c/vencimentos inferiores a 867,39

 

 
Independentemente do exposto devem ser ainda respeitados para efeitos de atribuição as seguintes condições:

Para deslocações diárias

• Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25%
• Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 – 25%
• Se a deslocação implicar alojamento – 50%
Para deslocações por dias sucessivos

DIA DA PARTIDA   DIA DO REGRESSO  
Hora da partida % Hora da chegada %
Até às 13 horas 100% Até às 13 horas 0%
Depois das 13 até às 21 horas 75% Depois das 13 até às 20 horas 25%
Depois das 21 horas 50% Depois das 20 horas 50%

 

O abono de ajudas de custo não poderá ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação, sob pena de se considerar que o trabalhador alterou a sua residência, perdendo assim o estatuto de ajudas de custo e passado a ser considerado remuneração regular estando assim sujeito a IRS e TSU, contudo esta disposição não se aplica nas deslocações ao estrangeiro
A atribuição de ajudas de custo pelo seu valor máximo é incompatível com o pagamento das despesas de alojamento ou alimentação, na medida em que estas já se consideram incluídas no valor da ajuda de custo atribuída.
Em sede de IRC para que esta retribuição seja aceite na totalidade fiscalmente como custo deve ser acompanhada de um mapa discriminativo das deslocações. Contudo estes valores estão sujeitos a uma tributação autónoma de 10%

Notas finais:

Contribuições para a segurança social (TSU) no regime geral

 Para trabalhadores
o Suportadas pelo próprio   11%
o Suportadas pela entidade patronal  23,75%

 Para gerentes/administradores
o Suportadas pelo próprio   9,30%
o Suportadas pela entidade patronal  20,30%

 Jovens em 1º emprego e desempregados de longa duração
o Suportadas pelo próprio   11%
o Suportadas pela entidade patronal  ISENÇÃO

Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Singulares (IRS)

 Suportadas pelo trabalhador   Entre 2% e 40%

Taxas de Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares (IRS)

 Consultar tabela de IRS em vigor para o ano em análise

Fonte: nevesco em 23.10.2011

2011/10/23

Principais novidades introduzidas pelo Código Contributivo

diploma que compila um extenso leque de disposições legais que vêm regulando a relação jurídica contributiva entre contribuintes, beneficiários e o sistema previdencial da segurança social, além de introduzir um conjunto muito relevante de alterações.

O Código Contributivo, à excepção da matéria referente à adequação da taxa contributiva ao tipo de contrato de trabalho (que apenas vigorará a partir de 1 de Janeiro de 2011),

i) Adequação da Taxa Contributiva à Modalidade de Contrato de Trabalho
A partir de 1 de Janeiro de 2011, a taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, que actualmente se cifra em 23,75%, passará a ser fixada em função do modelo contratual:
• Contratos por tempo indeterminado: 22,75% (- 1%);
• Contratos a termo: 26,75% (+ 3%).
Saliente-se, no entanto, que o agravamento de 3% não se aplicará a contratos a termo que tenham sido celebrados com vista à substituição de trabalhador que se encontre em gozo de licença de parentalidade ou de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias. Nestas situações manter-se-á a taxa geral de 23,75% a cargo da entidade empregadora.

 

ii) Base de incidência das Taxas Contributivas
O novo Código Contributivo alarga o âmbito das rubricas / prestações (pecuniárias ou em espécie) sujeitas a contribuições para a Segurança Social.
Importará, a este respeito, reter que as prestações abaixo elencadas passarão (de acordo com determinadas condições, específicas de cada prestação, que não poderemos nesta sede, atenta a sua extensão, discriminar) a estar sujeitas a contribuições para a Segurança Social:
a) Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras    equivalentes;
b) Abonos para falhas;
c) Montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa;
d) Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa;
e) Despesas resultantes da utilização pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para o empregador;
f) Despesas de transportes, pecuniárias ou não, suportadas pelo empregador para custear deslocações em benefícios dos trabalhadores;
g) Valores despendidos obrigatória ou facultativamente pelo empregador com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo “Vida”, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social;
h) Montantes auferidos pela utilização de automóvel próprio ao serviço do empregador;
i) Compensação por cessação de contrato de trabalho por acordo, nas situações que conferem direito a subsídio de desemprego (exclui-se a compensação auferida no âmbito de processo de despedimento colectivo, de extinção do posto de trabalho e por inadaptação).

As prestações referidas nas alíneas a), b), e), f), h) e i) estarão sujeitas a contribuições para a Segurança Social, nos mesmos moldes em que estão sujeitas a tributação em sede de IRS.

A integração na base de incidência contributiva das prestações acima elencadas será feita de modo gradual, correspondendo a 33% do valor no ano de 2010, a 66% no ano de 2011, apenas sendo totalmente integrada na base contributiva a partir do ano de 2012.

 

iii) Trabalhadores Independentes
a) Descontos efectuados pelas empresas
O novo Código Contributivo introduz, pela primeira vez, uma obrigação contributiva por parte das entidades contratantes de prestação de serviços.
Com efeito, as empresas que contratem prestadores de serviços passam a estar obrigadas ao pagamento de uma taxa de 5% sobre 70% do valor pago pela prestação de serviços.
Também esta taxa será aplicada de forma progressiva, porquanto será de 2,5% no ano de 2010 e estando fixada em 5% no ano de 2011.

b)  Descontos efectuados pelo trabalhador independente
O regime actual consente aos trabalhadores independentes a possibilidade de escolherem a sua base de incidência contributiva de entre 10 escalões remuneratórios, correspondendo o escalão mais baixo a 1,5 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, € 628,83.
Ora, o novo Código Contributivo reduz a base de incidência contributiva de 1,5 para 1 IAS (€ 419,22), mas o trabalhador independente deixa de poder escolher o escalão de cálculo das suas contribuições, que passa a ser determinado automaticamente em função do rendimento do trabalhador independente.
O rendimento relevante para a determinação da base contributiva dos trabalhadores independentes passa a ser:
• Prestadores de serviços:  70% do valor total dos serviços prestados;
• Produtores e comerciantes: 20% dos produtos e mercadorias vendidos.

 

iv) Membros de Órgãos Sociais
Também a taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas será objecto de alteração, passando a taxa geral a corresponder a 29,6%, em que 9,3% serão da responsabilidade do trabalhador e 20,3% competirão ao empregador.
A base de incidência contributiva dos membros de órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do IAS e o limite máximo igual a 12 vezes o valor do IAS (€ 5.030,64).

 

Fonte: http://emprego.sapo.pt/guia-carreira/artigo/76/artigo.htm

2011/10/17

Orçamento de Estado 2012

Algumas medidas,

– As taxas de Imposto Municipal de Imóveis (IMI) a aplicar pelas câmaras municipais durante o ano de 2012 vão agravar-se em 0,1 pontos. Para os imóveis devolutos, triplica.

– Comerciais ligeiros perdem isenção fiscal, enquanto veículos eléctricos mantêm

– Uma medida, anunciada como extraordinária, que irá vigorar pelo menos durante os próximos dois anos, enquanto durar o programa de ajuda da troika. No total, cerca de um milhão e meio de portugueses iráo ser afectados.

Retribuição Mensal                                                  Redução                                                       Valor final do 13º/14º mês

485,00                                                                         0,00                                                               485,00
500,00                                                                        29,12                                                               470,88
550,00                                                                       126,21                                                               423,79
600,00                                                                      223,30                                                              376,70
650,00                                                                      320,39                                                               329,61
700,00                                                                       417,47                                                              282,53
750,00                                                                       514,56                                                               235,44
800,00                                                                       611,65                                                               188,35
850,00                                                                      708,74                                                                141,26
900,00                                                                     805,82                                                                  94,18
950,00                                                                      902,91                                                                  47,09
1000,00                                                                 1000,00                                                                   0,00

Contribuintes vão poder deduzir até 5% dos gastos com IVA

Governo não actualiza escalões de IRS

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Orçamento de Estado para  2012 aqui

Fonte: Publico

2011/10/12

Qual a poupança fiscal que poderá obter no IRS 2011 com as entregas para Certificados de Reforma e PPR?

Qual a poupança fiscal que poderá obter no IRS 2011 com as entregas para Certificados de Reforma e PPR?

Poderá deduzir ao imposto a pagar 20% do valor investido em Certificados de Reforma e PPR condicionado ao seguinte limite máximo de benefício fiscal para cada um destes dois tipos de poupança:

  • 350€ independentemente da sua idade;

Este valor atingem-se se as entregas globais ao longo do ano via desconto salarial para os Certificados de Refoma (ou de PPR) forem de, pelo menos 1750€. Sublinhe-se que estes limite é estabelecidos por sujeito passivo. Uma família com dois sujeitos passivos, por exemplo, poderá duplicar a poupança deduzindo os valores acima descritos para cada um deles. Estes limites não são comuns às contribuições para PPR Privados  e como tal são cumulativas, podendo, se subscrever os dois, duplicar a dedução fiscal.

Contudo, contrariamente ao que sucedia em anos anteriores nem todos os contribuiuntes poderão usufruir da poupança fiscal máxima atrás referida; esta só está disponível para os agregados que estejam classificados nos dois primeiros escalões de IRS, nos escalões seguintes o benefícios fiscal cai para 100€ sendo nulo nos escalões de rendimento mais altos. Confira aqui o valor do benefício se acordo com o escalão do IRS:

A tabela de escalões:

Rendimento Colectável Taxas Rendimentos de 2011
Até 4.989 11,5
De mais de 4.989 até 7.410 14
De mais de 7.410 até 18.375 24,5
De mais de 18.375 até 42.259 35,5
De mais de 42.259 até 61.244 38
De mais de 61.244 até 66.045 41,5
De mais de 66.045 até 153.300 43,5
Superior a 153.300 46,5

E a tabela de benefício fiscal correspondente:

Escalão Benefícios Fiscais (€)
Sem limite
Sem limite
100
80
60
50
50
0

 

A informação aqui divulgada pode conter erros ou imprecisões, não dispensa a consulta da legislação aplicável. Se detectou algum erro por favor não hesite em reportá-lo.

 

Fonte: Economia e Finanças