2011/12/12

Despesas confidenciais VS Despesas não documentadas VS Despesas insuficientemente documentadas VS Despesas Aparentes

4 – Despesa confidencial

4.1 – Tipologia das despesas

No âmbito deste trabalho, vou considerar vários tipos de despesas que apesar de terem algo de semelhante, possuem aspectos que as diferenciam e convém mencionar. São elas as Despesas Confidenciais, as Despesas Não Documentadas, as Despesas Insuficientemente Documentadas e as Despesas Aparentes.

Despesas confidenciais

As Despesas Confidenciais são um tipo de despesas, cuja principal característica é a de não se conhecer o beneficiário, ou seja, não há qualquer tipo de documento, há sim saídas de fundos em relação ao qual se desconhece o destinatário e o fim para que reverteu. São despesas por vezes necessárias ao bom prosseguimento das actividades empresariais e resultam de determinadas operações que não se apresentam devidamente documentadas. Este tipo de despesas serão objecto de desenvolvimento mais detalhado noutro capítulo.

Despesas não documentadas

São despesas, tal como as anteriores, sem documento comprovativo. No entanto, a sua contabilização pode ser feita através de uma nota discriminativa interna, autenticada por um Administrador ou Gerente da empresa pagadora.

Neste tipo de despesas podemos incluir dois subtipos:

– Por um lado, temos despesas com documentos autenticados pelo Administrador ou Gerente que se referem a despesas efectuadas sem qualquer comprovante externo, como é o caso, por exemplo, de serviços prestados por pessoas que não se encontram colectadas em Imposto sobre o Rendimento (construção civil, electricidade, etc.) e que não querem que o seu nome seja mencionado. Este tipo de despesas tem o mesmo tratamento das despesas confidenciais, chamando-se por isso mesmo “despesas confidenciais ou indocumentadas“.
– Por outro lado, são também despesas não documentadas aquelas que se efectuam pelo pagamento de serviços de limpeza, gorjetas, donativos (bombeiros, comissões de festas, etc.), deslocações em carro próprio e outras. São documentos de despesas cujo carácter vinculativo não é mais do que um recibo escrito à máquina com a assinatura da pessoa recebedora. As empresas têm por norma considerarem estas despesas como custos na conta 62298 – Outros Fornecimentos e Serviços. A Administração Fiscal, neste casos, não é muito rígida, já que os valores considerados nestas contas não são habitualmente muito avultados, não sendo contudo de entendimento pacífico dos técnicos verificadores.

Despesas insuficientemente documentadas

São despesas que nos termos legais não se encontram devidamente formalizadas ou descritas.
Nos termos do Artigo 362º do Código Civil, documento é “qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto“. Em termos fiscais, todas as facturas ou documentos equivalentes devem conter todos os requisitos previstos no Artigo 35º do Código do IVA (Anexo 2A), não servindo as guias de remessa como documento equivalente a factura apesar de ser um documento de transporte. Também a descrição das mercadorias ou serviços adquiridos devem estar devidamente clarificados, conforme nº 5 do mesmo Artigo, devem conter “a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos…, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável “.
Não são aceites pela Administração Fiscal a mera referência a “serviços prestados”, desacompanhados de outras especificações. Também não são considerados como correctamente quantificados os bens , quando se indicam caixas ou volumes, sem se especificar as unidades, ou a utilização de designações genéricas como, por exemplo, “brinquedos” ou “artigos de limpeza” ou a utilização linear do qualificativo “diversos”.
Se os documentos servirem para transporte das mercadorias, devem conter também, além dos requisitos anteriormente mencionados, os previstos no Decreto-Lei nº 45/89 de 11 de Fevereiro (Anexo 2B), com redacção do Decreto-Lei nº 166/94 de 9 de Junho (Anexo 2C).
Todas as despesas que se encontrem descritas irregularmente ou em documentos que não se encontrem devidamente formalizados conforme os requisitos legais estão sujeitos a penalidades.
Exemplo: Se o documento não obedecer ao Artigo 35º do Código do IVA, o sujeito passivo adquirente do serviço ou mercadoria não poderá exercer o direito de dedução do IVA e não pode considerá-las custos do exercício. No caso de ser documento de transporte e não obedecer ao disposto no Decreto-Lei nº 45/89, o sujeito passivo em falta poderá ter sanções que podem ir de uma coima até à apreensão do veículo.
São penalidades prejudiciais para os contribuintes que, sendo os mais interessados, devem empenhar todo o seu esforço para que os documentos correspondam aos preceitos legais, exigindo o seu cumprimento a todos os agentes que com eles se relacionam comercialmente.
Este é um tema bastante extenso que poderá ser tratado noutro trabalho, pois aqui são apenas dados os tópicos mais importantes.

Despesas aparentes

Em que a transacção não é real

São o tipo de despesas em que “só” o que não é real é a transacção descrita no documento. Este está formalmente em ordem, tem todos os elementos necessários à sua contabilização e dedução do IVA, preconizados no Artigo 35º do Código do IVA. No entanto, a empresa não efectuou, de facto, as transacções nele inerente. São documentos de despesas “arranjados”, para justificar saídas de fundos das empresas, que não se destinaram efectivamente para esse fim (finalidade da transacção), mas para outro desconhecido , que podem consistir em pagamentos “por fora” a quadros superiores da empresa ou em pagamento dos mais diversos tipos de comissões (este é um dos meios de fuga à tributação agravada das Despesas Confidenciais ).
Podem também significar que a empresa pretende empolar custos afim de sonegar resultados e, consequentemente, diminuir o valor dos impostos a pagar ao Estado. Este é um dos exemplos alegóricos das facturas falsas , hoje em dia tão em uso e abuso no nosso país.

Em que a transacção não é parcialmente real

É um tipo de despesas que, tal como as anteriores, estão formalmente correctas e até a transacção se efectuou na realidade, mas não na sua totalidade ou no valor expresso no documento. Têm o mesmo efeito que as anteriores, quer contabilisticamente quer para efeitos de retirada de fundos da empresa. Admitamos que uma empresa contratou um serviço de transporte no valor de cem mil escudos, no entanto, em conluio com o fornecedor ficou acordado que o valor da factura seria de duzentos mil escudos; um porque lhe interessava apresentar custos e o outro porque precisava que a sua empresa apresentasse resultados mais favoráveis para negócios com terceiros. Esta pode ser uma razão, mas poderemos apresentar outras.
Por exemplo, uma grande empresa precisa de subcontratar outra, no entanto, só mediante uma sobrefacturação lhe entregará a obra. Apresentamo-nos aqui perante uma situação em que o valor da obra será um e o valor da facturação será outro totalmente diferente. É um tipo de fraude que aliada à das facturas falsas, vai não só enriquecendo o bolso de determinados administradores como empobrecendo a economia nacional.

Não é aquela que está expressa

Nesta situação, tudo está em ordem, excepto a descrição da transacção. Efectuou-se a despesa, o valor é real, a transacção é que não corresponde à realidade. Casos há, em que as empresas têm, muitas vezes, excesso de determinado tipo de despesas que fogem ao limite da razoabilidade e então tentam de alguma forma, que os seus fornecedores lhes emitam os documentos com outras descrições. Também pode acontecer que as despesas digam directamente respeito a bens particulares dos sócios e para que seja custo para a empresa tenha de ter outra descrição. Por exemplo, efectuou-se uma reparação num carro de um sócio e quem paga é a empresa. Correctamente esta despesa deveria ser imputada à conta desse sócio, mas para que a empresa a considerasse como custo a sua discriminação não poderia ser esta. Seria, por hipótese, “reparação de uma máquina” ou qualquer outra que se adaptasse à actividade da empresa emissora.

A despesa existe mas a data é diferente da transacção

Por vezes, por conveniência da empresa, não interessa contabilizar uma determinada despesa num mês ou até num exercício fiscal. Então diferem-se ou antecipam-se estas despesas para datas mais convenientes, com o fim de beneficiar resultados ou adiar o pagamento de impostos em determinados períodos. Normalmente, esta é uma situação que se poderá verificar mais frequentemente entre dois exercícios fiscais, ou por diferimento da despesa ou pela sua antecipação, manipulando os resultados da empresa e violando um dos princípios mais importantes da contabilidade, a especialização dos exercícios.
Em quaisquer destes tipos de despesas pode estar implícita, e normalmente está, uma intenção fraudulenta, com o fim de delapidar o activo das empresas em proveito próprio. A fraude é um assunto que vem a propósito neste trabalho e sobre o qual falarei num capítulo mais adiante.

4.2 – História das despesas confidenciais (sinopse histórica)

Antes de 1975

Não havia qualquer tipo de legislação em relação às Despesas Confidencias , as empresas utilizavam-nas da forma que mais lhes interessava, sem qualquer limite ou penalização. A contabilização era feita consoante o critério adoptado na empresa, já que a utilização do Plano Oficial de Contabilidade foi imposta apenas em 1977 pelo Decreto-Lei nº 47/77 de 7 de Fevereiro, obrigando todas as empresas a utilizá-lo, instituindo assim, um método uniforme.

Em 1975

Só neste ano, surgiu a primeira regulamentação legal das despesas confidenciais. Após uma mudança brusca da política em Portugal, o Governo pós-revolução procedia à primeira “Reforma do Sistema Tributário, tendente à sua racionalização e à atenuação da carga fiscal sobre as classes desfavorecidas, com vista a uma equitativa distribuição do rendimento”.

Pretende-se com esta reforma proceder à correcção de distorções, algumas de bastante relevância, nomeadamente as que resultam de uma evasão fiscal muito acentuada.

Nesta perspectiva, foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 375/74 de 20 de Agosto (Anexo 3A) a Reforma Fiscal.

Como atrás foi dito, é este o primeiro diploma legal que trata as despesas confidenciais até ali sem qualquer penalização; os nºs 1 e 2 do Artigo 27º deste Decreto-Lei proíbem todas as empresas comerciais e industriais de as efectuarem, penalizando-as com multa igual ao montante das despesas efectuadas. Com esta medida, o legislador pretende desmotivar as empresas de realizarem este tipo de despesas.

Em 1983

Passados oito anos, o Governo, e face à experiência obtida de que em alguns casos este tipo de despesas se mostram necessárias ao bom prosseguimento das actividades empresariais, fixa um limite máximo para a sua realização, uma vez que a revogação do anterior preceito legal criaria distorções e uma possível aptidão à evasão fiscal. Assim, o Decreto-Lei nº 235-F/83 de 1 de Junho (Anexo 3B) dá nova redacção ao Artigo 27º do Decreto-Lei nº 375/74 e estabelece que as empresas só serão penalizadas se as despesas confidenciais excederem 1 % da facturação da empresa ou no máximo de 10 000 contos. Até aos nossos dias, este tipo de despesas têm sido objecto de agravamentos e desagravamentos, tendentes a uma situação de maior equilíbrio.

Em 1986

O Governo determina com o Decreto-Lei nº 167/86 de 27 de Junho (Anexo 3C) um novo limite máximo, sendo agora reduzido para 0,5 % da facturação com um limite de 5 000 contos.

Em 1988

Pela Lei nº 2/88 de 26 de Janeiro (Anexo 3D) que aprova o Orçamento Geral do Estado para 1988, o Artigo 27º do Decreto-Lei nº 375/74 passa a ter nova redacção. As despesas confidenciais passam a ser tributadas à taxa da Contribuição Industrial agravada em 20 %, ou seja, sendo a taxa da C. I. de 30 % estas despesas passam a ser tributadas em 50 %. Os limites da sua penalização foram no entanto desagravados para 2 % do valor da facturação total da empresa, sem qualquer valor máximo.

Com a entrada em vigor do novo Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro, a penalidade estabelecida no Decreto-Lei nº 375/74 foi revogada. Relativamente ao exercício de 1989, estas despesas apenas não eram aceites como custos ou perdas conforme a alínea h) do nº 1 do Artigo 41º, já que o Código da Contribuição Industrial fora também revogado e, assim, o agravamento de 20 % previsto pela Lei nº 2/88 não fazia sentido.

Em 1990

E novamente para fazer ajustar à nova realidade fiscal, no Artigo 4º do Decreto-Lei nº 192/90 de 9 de Junho (Anexo 3E) entende o legislador passar a tributar as despesas confidenciais ou não documentadas a uma taxa autónoma de 10 %, isto é, a empresa além de não as poder considerar como custos ou perdas do exercício, pagando sobre elas uma taxa de 36 %, tem ainda de liquidar mais 10 % sobre o seu valor; ao todo estas despesas passam a ser tributadas em 46 %. Independentemente da empresa apresentar ou não prejuízo para efeitos fiscais, as despesas confidenciais são sempre tributadas à taxa autónoma de 10 %.

Em 1994

Finalmente, e com vista a um duro combate à fraude e evasão fiscais, que se tem vindo a desenrolar, não só no nosso país como a nível internacional, pretendeu o legislador, ao propôr a Lei do Orçamento Geral do Estado para 1995, agravar a taxa autónoma deste tipo de despesas de 10 para 40 %, tentando deste modo desincentivar as empresas à sua prática, medida esta que viria a afectar gravemente muitas empresas que, pela natureza da sua actividade, são obrigadas a recorrer a elas.

Entretanto, após a discussão da lei do Orçamento na Assembleia da República e sua publicação – Lei nº 39-B/94 de 27 de Dezembro (Anexo 3F) – verificou-se uma apreciável melhoria em relação ao regime constante na proposta inicial do Governo. Acabou por se optar por um critério mais gradualista na penalização destas despesas que, em virtude das alterações propostas, passarão a ser tributadas em 25 %. As empresas que efectuarem este tipo de despesas pagarão sobre elas cerca de 65 % de IRC (36 % de IRC, mais 10 % de derrama municipal sobre 36 %, mais 25 % de taxa autónoma de tributação).

5 – Erros e fraudes

5.1 – Conceitos

Os erros podem ser voluntários ou involuntários.

Se voluntários , há intenção dolosa de alterar as contas ou uma determinada situação. São as chamadas irregularidades ou fraudes, pois há burla, malversação de valores de uma empresa ou manipulação dos seus elementos em benefício do defraudador.

A fraude pode resultar de:

1- Manipulação, falsificação ou alteração dos registos dos documentos;
2 – Apropriação indevida de activos (desfalques);
3 – Supressão ou omissão dos efeitos de transacções constantes dos registos ou dos documentos;
4 – Registo de transacções irreais;
5 – Má aplicação de políticas contabilisticas.

Estas irregularidades poderão estar relacionados com registos ou documentos falsos ou fantasiosos, e envolver, isoladamente ou em conluio, um ou mais indivíduos da Administração, empregados ou mesmo terceiros.
As fraudes decorrem da combinação da falta de integridade com irreprimível desejo de proveito pessoal. Costumam ser divididas em duas categorias: fraudes a nível de pessoal dirigente e fraudes a nível de pessoal subalterno. A primeira é a mais importante e a mais insidiosa já que afecta a integridade da Administração e passa normalmente despercebida, até a empresa ter sofrido danos irreparáveis.

As fraudes podem assumir várias modalidades:

a) Não encobertas – O autor não considera necessária a sua ocultação, devido à existência de um fraco controlo interno;
b) Encobertas temporariamente – São feitas sem afectar os registos contabilísticos. A título de exemplo refere-se a retirada de dinheiro proveniente de cobranças, omitindo o respectivo registo de modo que o seu montante possa ser coberto com o registo de cobranças efectuadas posteriormente;
c) Encobertas permanentemente – São aquelas em que os autores se preocupam em alterar a informação contida nos registos, para assim ocultar a irregularidade. Por Exemplo: a retirada de dinheiro poderia ser encoberta, falsificando-se as somas de algumas contas de despesas ou falsificando-se o próprio documento de despesa.

Quando involuntário, o erro reveste características diferentes, não há intenção dolosa, trata-se de faltas não intencionais nas demonstrações financeiras. São cometidos independentemente da vontade da pessoa que os pratica. Os seus autores não têm qualquer intenção em causar danos à empresa. Podem ser causados por:

a) Incompetência – Quando a pessoa que os praticou não tem os conhecimentos indispensáveis, quer técnicos quer teóricos, para a tarefa que pratica.
b) Negligência – São os erros cometidos por manifesta inobservância por parte do sujeito das regras, directrizes ou normas de segurança, que permitem evitar tais erros. Estão, na maior parte das vezes, associados a forte desmotivação.
c) Descuido ou inadvertência – Quando são praticados sem a concorrência das circunstâncias referidas nas duas situações anteriores e que resultam de mera natureza falível do homem segundo o princípio geralmente aceite de que “errar é humano”.

5.2 – Responsabilidade das empresas

O erro ou omissão está consagrado em diversos diplomas legais. Quando se trata do erro propriamente dito, aquele que acontece involuntariamente, há sempre a possibilidade de o corrigir, através de um lançamento de estorno, conforme prevê o Artigo 39º do Código Comercial.
Quanto aos feitos voluntariamente, não há qualquer intenção de os corrigir. Quando detectados, as empresas terão de se sujeitar às penalidades impostas, consoante a gravidade da fraude em causa.
A criminalização deste tipo de fraudes vem consagrada no Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), onde são considerados crimes fiscais pelo seu Artigo 23º e seguintes:

a) A fraude fiscal, que compreende entre outros: a ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações para efeitos fiscais, afim de que a Administração Fiscal avalie, determine ou controle a matéria colectável; a falsificação, viciação, ocultação e destruição de documentos fiscalmente relevantes;
b) O abuso de confiança fiscal, onde prevê a penalização para aqueles que, sendo obrigados legalmente a entregar prestação tributária, não o fazem, obtendo assim vantagem patrimonial. É exemplo flagrante a utilização de facturas falsas, que além de reduzirem lucros nas empresas que as utilizam, contribuem para o enriquecimento daqueles que as emitem a troco de uma comissão.
c) A frustração de créditos fiscais, prevê a penalização para aqueles que, sabendo que têm imposto a pagar, fazem desaparecer todo o seu património com a intenção de frustrar a cobrança do mesmo.

As penas para este tipo de infracções são o pagamento de multa calculada em dias, que no caso de não ser paga origina ao infractor a pena privativa da liberdade.
Como caso concreto e que é do conhecimento geral, posso dizer que há actualmente uma “invasão” de facturas falsas detectadas em grandes empresas de construção civil (Figuras 1 e 2). Foi largamente noticiado que os valores de IVA arrecadados ilegalmente e IRC sonegado eram avultados, na ordem dos 3 milhões de contos. Estão várias empresas indiciadas e prevê-se que os emissores das facturas sejam condenados a uma pena que poderá ir até 10 anos de prisão por crime de burla agravada e os Gestores das empresas utilizadoras desses documentos estejam sujeitos a uma pena menor, sendo julgados por falsificação e viciação de documentos.

Figura 1

Figura 2

5.3 – Responsabilidade dos Administradores e Gerentes

Apesar das empresas saírem bastante penalizadas neste tipo de situações, devido às sanções pecuniárias a que estão sujeitas, podendo ficar sem qualquer património, em favor do Estado e dos restantes credores, os seus Administradores ou Gerentes também não saem ilesos. A aprovação do novo Código do Processo Tributário, pelo Decreto-Lei nº 154/91 de 23 de Abril, alarga os limites da responsabilidade por dívidas nas sociedades de responsabilidade limitada, e no estabelecimento individual de responsabilidade limitada, uma vez que nos outros tipos de sociedades, pelas dívidas já eram responsáveis os seus sócios ou Gerentes subsidiária e solidariamente, conforme preconiza o Código das Sociedades Comerciais.

Assim no seu Artigo 13º e em relação às sociedades de responsabilidade limitada estabelece o seguinte:

“Os Administradores, Gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.”

Tudo isto significa que se houver procedimentos fraudulentos numa empresa e caso os seus bens não sejam suficientes para a liquidação das contribuições ao Estado, responderão solidariamente com os bens dos sócios, Administradores ou Gerentes que, perante o Estado, são sempre culpados, cabendo-lhes a eles apresentar provas da sua inocência. Portanto, deveriam pensar duas vezes antes de incorrer neste tipo de situações que não são prejudiciais só para eles mas para toda a economia.

Costa, Manuela da Cruz Amorim. (1995). Instituto Superior Politécnico de Viana do Castelo Escola Superior de Tecnologia e Gestão Curso de Gestão. Trabalho Online Aqui


2011/12/11

Documentos de facturação

Facturas

As Facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido (entrega das mercadorias ou conclusão da prestação do serviço).

Em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada (adiantamentos), a data da emissão do documento comprovativo (Recibo, com liquidação de IVA) coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.

As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; Não são aceites descrições generalistas (exemplo: serviços prestados, produtos de limpeza, material escritório);

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto (IVA) devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do IVA, se for caso disso.

f)  A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de IVA, os elementos mencionados em b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

As facturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

A adequação das regras de localização da prestação dos serviços, com as regras comunitárias, para efeitos do artigo 6º do CIVA, foram clarificadas através do Ofício Circulado nº 30015, de 29/12/2009, da Direcção dos Serviçso do IVA, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010.

Artigo 36º CIVA

Facturas: Requisitos

Nos termos do nº 5 do artigo 36º do Código do IVA, as facturas devem conter «a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos…, com especificação dos elemento necessários à determinação da taxa aplicável», isto é, devem identificar correctamente os bens vendidos.

1. Não são aceitáveis designações genéricas como, por exemplo, “Brinquedos”, “Artigos de limpeza” ou semelhantes; do mesmo modo, é inadmissível o qualificativo “diversos”.

1.1. Não serão de considerar como correctamente qualificados os bens, quando se indicam caixas ou volumes, sem se especificar as unidades ou outras medidas correspondentes.

1.2. A facturação das prestações de serviços deverá sempre quantificar e especificar as operações, não podendo aceitar-se, por exemplo, a mera indicação de «serviços prestados».

1.3. Estes tipos de facturas processadas com deficiências conduzem à penalização de quem as passou e de quem as detém, já que o adquirente procedeu à dedução do imposto, com base em documentos passados sem a forma legal.

2. Devem ser inutilizadas as facturas em branco (não utilizadas), no final de cada sequência numérica, a partir do momento em que se passa a utilizar facturas com outra numeração.

3. Têm-se levantado dúvidas sobre a correcta definição dos documentos que se devem considerar equivalentes a facturas para efeitos de Código do IVA.

3.1. As guias de remessa nunca poderão ser consideradas documentos equivalentes a facturas, ainda que mencionem o IVA, não dando direito nem obrigação de entrega do imposto, e exigindo a passagem de uma factura subsequente.

3.2. São considerados documentos equivalentes a facturas os recibos modelo 6 (recibo verde), a que se refere o artigo 115º do Código do IRS, assim como qualquer outro tipo de recibo, desde que, para a mesma operação, não seja passada factura.

3.3. Também é equivalente a factura o modelo oficial de conta apresentada pelos Despachantes Oficiais aos seus clientes.

4. Tem-se verificado que muitos sujeito passivos procedem à dedução do IVA correspondente a despesas privadas dos sócios, dos proprietários ou dos trabalhadores da empresa, constantes de facturas em nome da própria empresa, o que, evidentemente, não é permitido e obrigará à exigência do imposto e aplicação de penalidades.

Oficio–Circulado nº 181044, de 06/12/1991 SIVA  –  Oficio–Circulado nº 30072/2004, de 28/06 DSIVA

Notas de Crédito

As Notas de Crédito (eventualmente suportadas por guias ou notas de devolução),  deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) das regras das Facturas, bem como a referência à factura a que respeitam.

O duplicado da Nota de Crédito, sempre que existe regularização do IVA, tem obrigatoriamente de ser assinado e carimbado pelo seu receptor (Cliente).

Facturas do estrangeiro

Quando se trate de facturas emitidas por prestador de serviços não residente em Portugal, os elementos acima mencionados (Identificação: Nome, morada e Nº de contribuinte/Registo em IVA) devem constar no documento.

Para verificar a validade dos números de registo em IVA das empresas Europeias, consulte na internet o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES).

Para além disso, no caso da prestação de serviços, é indispensável que esse fornecedor, Europeu ou residente em país com o qual Portugal tenha celebrado Acordo para Evitar a Dupla Tributação, apresente à entidade pagadora (firma portuguesa, o Cliente), um  Certificado de Residência Fiscal do modelo 21-RFI emitido pela Administração Fiscal do seu país (Desde que exista com o país de origem Convenção para Evitar a Dupla Tributação Económica).

Consultar informação sobre Retenção na fonte – Serviços adquiridos no Estrangeiro

Emissão de facturas por Restaurantes e Bares – Ofício-Circulado 30085/2005, 23/12

Modelo de Factura

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

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Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.

2011/11/29

Energia | Painel Solar

Painel Solar

Descrição da tecnologia

A função de uma célula solar consiste em converter directamente a energia solar em electricidade. A forma mais comum das células solares o fazerem é através do efeito fotovoltaico.

A conversão directa da radiação solar em electricidade consegue-se em materiais semicondutores, com campos eléctricos internos capazes de acelerar os pares electrão-lacuna criados por incidência dos fotões solares por forma a gerar uma corrente eléctrica que alimenta um circuito eléctrico exterior.

Painel Solar

Painel Solar

Encontram-se, geralmente, 3 tipos de painel solar:

1. o Painel Solar de baixa voltagem / baixa potência feito de 3 até 12 pequenos segmentos de silício amorfo, com uma superfície total de alguns centímetros quadrados. A voltagem encontra-se entre 1.5 e 6 V, e a potência é de alguns miliwatts. O uso de este tipo de módulos é frequente em relógios, calculadoras…etc.

2. o Pequenos Painel Solar de 1-10 W e 3-12 V. A utilização principal destes módulos é feita em rádios, jogos, pequenas bombas de água…etc.

3. o Grandes Painel Solar de 10 até 60 W, com uma tensão de 6 ou 12 V. A utilização principal é feita essencialmente em grandes bombas de água, para responder às necessidades de electricidade de caravanas (luz e refrigeração), e também em casas.

– Vantagens e desvantagens do Painel Solar

>> grande número de vantagens:

> Alta fiabilidade – não tem peças móveis, o que é muito útil em aplicações em locais isolados.

> A fácil portabilidade e adaptabilidade dos módulos – permite montagens simples e adaptáveis a várias necessidades energéticas. Os sistemas podem ser dimensionados para aplicações de alguns miliwatts ou de kiloWatts.

> O custo de operação é reduzido – a manutenção é quase inexistente: não necessita combustível, transporte, nem trabalhadores altamente qualificados.

> A tecnologia fotovoltaica apresenta qualidades ecológicas pois o produto final é não poluente, silencioso e não perturba o ambiente.

>> algumas desvantagens:

O fabrico dos módulos fotovoltaicos necessita tecnologia muito sofisticada necessitando de um custo de investimento elevado.

> O rendimento real de conversão dum modulo é reduzido (o limite teórico máximo numa célula de silício cristalino é de 28%), face ao custo do investimento.

> Os geradores fotovoltaicos raramente são competitivos do ponto de vista económico, face a outros tipos de geradores (e.g. geradores a gasóleo). A excepção restringe-se a casos onde existam reduzidas necessidades de energia em locais isolados e/ou em situações de grande preocupação ambiental.

> Quando é necessário proceder ao armazenamento de energia sob a forma química (baterias), o custo do sistema fotovoltaico torna-se ainda mais elevado.

A Portuguesa A Martifer Solar é uma empresa especializada na oferta de todo o tipo de soluções solares fotovoltaicas adaptadas às necessidades de cada cliente.

A fábrica em Oliveira de Frades, têm 10.000m2 de superfície totalmente automatizada e robotizada com a mais inovadora tecnologia do mercado. Capacidade anual para produção 50MW de painéis fotovoltaicos, oferecend0 a máxima segurança e adaptação ao investimento e necessidades de cada cliente.

martifersolar

2011/10/23

Pacote Salarial – Principais Abonos e Descontos

Vencimento Base

O vencimento base deverá estar de acordo com a categoria profissional do trabalhador constante do respectivo contrato colectivo de trabalho e terá que ser pago 14 meses por ano. Este valor está sempre sujeito a TSU (Taxa Social Única) e ficará sujeito a IRS (Imposto sobre o Rendimentos das pessoas Singulares) desde que seja superior ao valor do ordenado mínimo nacional fixado anualmente por portaria. Para o ano de 2011 este valor é de 6.790,00€
Diuturnidades

São devidas sempre que não exista a possibilidade de progressão na categoria profissional de acordo com o respectivo contrato colectivo de trabalho e é igualmente pago 14 meses por ano. Este valor está sempre sujeito a TSU e IRS.
Subsídio de Refeição

O subsídio de refeição atribuído pelas empresas aos seus colaboradores encontra-se isento de IRS e de TSU até à concorrência do limite fixado para os subsídios de alimentação dos funcionários públicos definido anualmente. Este valor para o ano de 2011 é de 6,41€/dia para valores pagos a dinheiro e 7,26€/dia pagos em senhas de refeição.
Podem existir valores mínimos fixados anualmente, dependendo do contrato colectivo de trabalho a que o trabalhador esteja sujeito.
Subsídio de Transporte

Poderá ser atribuído a trabalhadores que não tenham viatura de serviço distribuída, através de um valor mensal fixo ou a exemplo do subsídio de alimentação, por dia útil de trabalho. Este valor está sempre sujeito a TSU e IRS
Passes Sociais – Estão isentos de IRS e TSU se tiverem carácter geral na empresa, ou seja se forem pagos a todos os colaboradores.
No caso de alguns trabalhadores prescindirem deste pagamento, deverão declará-lo por escrito.

Abono para Falhas

Poderá ser devida uma % de abono para falhas sobre a remuneração mensal mínima prevista para a respectiva categoria profissional, de acordo com o estipulado no respectivo contrato colectivo de trabalho, mas só para trabalhadores que exerçam funções que impliquem o manuseamento de numerário, o qual estará isento de TSU e IRS até aqueles limites.
Prémios Irregulares

Não obstante estarem sujeitos a IRS, estes prémios podem estar isentos de TSU desde que não sejam atribuídos com carácter de regularidade.
Para que esta isenção de TSU se verifique, esta regularidade não deve existir nem no tempo nem no valor, pelo que não devem ser atribuídos em momentos temporais predeterminados, e o seu quantitativo deve ser o mais variável possível.
Estes prémios podem ser de assiduidade, de produtividade, de gerência ou outros, contudo não devem figurar nos contratos de trabalho e não devem ser de uso consagrado para todos os trabalhadores da empresa.
Pagamento de quilómetros percorridos em viatura própria

Existe uma isenção de IRS e de TSU para os rendimentos provenientes do pagamento de km pela utilização de automóvel próprio ao serviço da empresa, (não se incluem nesta rubrica as deslocações de casa para o emprego e vice versa) no entanto e para efeitos de IRS e TSU essa isenção está limitada ao montante máximo pago por km aos funcionários da Administração Pública, que em 2011 se situa em 0,36€/km.
Contudo, e para que estes valores possam ser totalmente aceites como custo em sede de IRC deverão ser justificados com um mapa discriminativo das respectivas deslocações com indicação do dia, local da deslocação nº de km percorridos e objectivo da deslocação. Em sede de IRC estes valores estão sujeitos a uma tributação autónoma de 10%
Subsídio de educação

O pagamento de determinadas quantias por parte da entidade patronal aos seus trabalhadores, a título de subsídio de educação, para cobrir parte dos custos com os estudos dos respectivos filhos, embora seja considerado remuneração de trabalho dependente e portanto sujeito a IRS, está isento de TSU sem qualquer limite.
Obviamente que este subsidio só pode ser atribuído aos colaboradores com filhos a estudar.
Abono por despesas de representação

O abono para despesas de representação, desde que seja devidamente suportado pelos documentos correspondentes a despesas efectuadas pelo colaborador está isento de IRS.
Caso se encontrem pré-determinadas estas despesas estão sujeitas a TSU.
A parte do abono não suportada documentalmente deverá ser tributada em sede de IRS.
É de salientar que apenas será razoável atribuir este abono a trabalhadores que, pelo nível hierárquico que ocupam na empresa, ou pelo tipo de funções que desempenham, justificam o facto de poder representar a empresa perante terceiros.
Os valores normais para este tipo de abono não devem ser superiores a 20% do vencimento base do trabalhador.
Em sede de IRC a dedutibilidade fiscal deste tipo de remunerações está sujeita a uma tributação autónoma de 5%
Ajudas de custo por deslocação ao serviço da empresa

As ajudas de custo são consideradas rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS apenas na parte em que excedam os limites fixados por lei para deslocações no território nacional ou no estrangeiro conforme o caso.
Os limites da exclusão de incidência de IRS em vigor para o ano de 2006 são os seguintes:

• Para trabalhadores deslocados em território nacional

2009 2010 2011
62,75€ 62,75€ 50,20€
51,05€ 51,05€ 43,39€
46,86€ 46,86€ 39,83€

o c/vencimentos superiores a 1.351,12
o c/vencimentos entre 1.351,12 e 867,39
o c/vencimentos inferiores a 867,39

• Para trabalhadores deslocados no Estrangeiro
o c/vencimentos superiores a 1.351,12

2009 2010 2011
148,91€ 148,91€ 119,13€
131,54€ 131,54€ 111,78€
111,88€ 111,88€  95,10€

o c/vencimentos entre 1.351,12 e 867,39
o c/vencimentos inferiores a 867,39

 

 
Independentemente do exposto devem ser ainda respeitados para efeitos de atribuição as seguintes condições:

Para deslocações diárias

• Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25%
• Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 – 25%
• Se a deslocação implicar alojamento – 50%
Para deslocações por dias sucessivos

DIA DA PARTIDA   DIA DO REGRESSO  
Hora da partida % Hora da chegada %
Até às 13 horas 100% Até às 13 horas 0%
Depois das 13 até às 21 horas 75% Depois das 13 até às 20 horas 25%
Depois das 21 horas 50% Depois das 20 horas 50%

 

O abono de ajudas de custo não poderá ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação, sob pena de se considerar que o trabalhador alterou a sua residência, perdendo assim o estatuto de ajudas de custo e passado a ser considerado remuneração regular estando assim sujeito a IRS e TSU, contudo esta disposição não se aplica nas deslocações ao estrangeiro
A atribuição de ajudas de custo pelo seu valor máximo é incompatível com o pagamento das despesas de alojamento ou alimentação, na medida em que estas já se consideram incluídas no valor da ajuda de custo atribuída.
Em sede de IRC para que esta retribuição seja aceite na totalidade fiscalmente como custo deve ser acompanhada de um mapa discriminativo das deslocações. Contudo estes valores estão sujeitos a uma tributação autónoma de 10%

Notas finais:

Contribuições para a segurança social (TSU) no regime geral

 Para trabalhadores
o Suportadas pelo próprio   11%
o Suportadas pela entidade patronal  23,75%

 Para gerentes/administradores
o Suportadas pelo próprio   9,30%
o Suportadas pela entidade patronal  20,30%

 Jovens em 1º emprego e desempregados de longa duração
o Suportadas pelo próprio   11%
o Suportadas pela entidade patronal  ISENÇÃO

Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Singulares (IRS)

 Suportadas pelo trabalhador   Entre 2% e 40%

Taxas de Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares (IRS)

 Consultar tabela de IRS em vigor para o ano em análise

Fonte: nevesco em 23.10.2011

2011/10/23

Principais novidades introduzidas pelo Código Contributivo

diploma que compila um extenso leque de disposições legais que vêm regulando a relação jurídica contributiva entre contribuintes, beneficiários e o sistema previdencial da segurança social, além de introduzir um conjunto muito relevante de alterações.

O Código Contributivo, à excepção da matéria referente à adequação da taxa contributiva ao tipo de contrato de trabalho (que apenas vigorará a partir de 1 de Janeiro de 2011),

i) Adequação da Taxa Contributiva à Modalidade de Contrato de Trabalho
A partir de 1 de Janeiro de 2011, a taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, que actualmente se cifra em 23,75%, passará a ser fixada em função do modelo contratual:
• Contratos por tempo indeterminado: 22,75% (- 1%);
• Contratos a termo: 26,75% (+ 3%).
Saliente-se, no entanto, que o agravamento de 3% não se aplicará a contratos a termo que tenham sido celebrados com vista à substituição de trabalhador que se encontre em gozo de licença de parentalidade ou de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias. Nestas situações manter-se-á a taxa geral de 23,75% a cargo da entidade empregadora.

 

ii) Base de incidência das Taxas Contributivas
O novo Código Contributivo alarga o âmbito das rubricas / prestações (pecuniárias ou em espécie) sujeitas a contribuições para a Segurança Social.
Importará, a este respeito, reter que as prestações abaixo elencadas passarão (de acordo com determinadas condições, específicas de cada prestação, que não poderemos nesta sede, atenta a sua extensão, discriminar) a estar sujeitas a contribuições para a Segurança Social:
a) Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras    equivalentes;
b) Abonos para falhas;
c) Montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa;
d) Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa;
e) Despesas resultantes da utilização pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para o empregador;
f) Despesas de transportes, pecuniárias ou não, suportadas pelo empregador para custear deslocações em benefícios dos trabalhadores;
g) Valores despendidos obrigatória ou facultativamente pelo empregador com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo “Vida”, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social;
h) Montantes auferidos pela utilização de automóvel próprio ao serviço do empregador;
i) Compensação por cessação de contrato de trabalho por acordo, nas situações que conferem direito a subsídio de desemprego (exclui-se a compensação auferida no âmbito de processo de despedimento colectivo, de extinção do posto de trabalho e por inadaptação).

As prestações referidas nas alíneas a), b), e), f), h) e i) estarão sujeitas a contribuições para a Segurança Social, nos mesmos moldes em que estão sujeitas a tributação em sede de IRS.

A integração na base de incidência contributiva das prestações acima elencadas será feita de modo gradual, correspondendo a 33% do valor no ano de 2010, a 66% no ano de 2011, apenas sendo totalmente integrada na base contributiva a partir do ano de 2012.

 

iii) Trabalhadores Independentes
a) Descontos efectuados pelas empresas
O novo Código Contributivo introduz, pela primeira vez, uma obrigação contributiva por parte das entidades contratantes de prestação de serviços.
Com efeito, as empresas que contratem prestadores de serviços passam a estar obrigadas ao pagamento de uma taxa de 5% sobre 70% do valor pago pela prestação de serviços.
Também esta taxa será aplicada de forma progressiva, porquanto será de 2,5% no ano de 2010 e estando fixada em 5% no ano de 2011.

b)  Descontos efectuados pelo trabalhador independente
O regime actual consente aos trabalhadores independentes a possibilidade de escolherem a sua base de incidência contributiva de entre 10 escalões remuneratórios, correspondendo o escalão mais baixo a 1,5 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, € 628,83.
Ora, o novo Código Contributivo reduz a base de incidência contributiva de 1,5 para 1 IAS (€ 419,22), mas o trabalhador independente deixa de poder escolher o escalão de cálculo das suas contribuições, que passa a ser determinado automaticamente em função do rendimento do trabalhador independente.
O rendimento relevante para a determinação da base contributiva dos trabalhadores independentes passa a ser:
• Prestadores de serviços:  70% do valor total dos serviços prestados;
• Produtores e comerciantes: 20% dos produtos e mercadorias vendidos.

 

iv) Membros de Órgãos Sociais
Também a taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas será objecto de alteração, passando a taxa geral a corresponder a 29,6%, em que 9,3% serão da responsabilidade do trabalhador e 20,3% competirão ao empregador.
A base de incidência contributiva dos membros de órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do IAS e o limite máximo igual a 12 vezes o valor do IAS (€ 5.030,64).

 

Fonte: http://emprego.sapo.pt/guia-carreira/artigo/76/artigo.htm